- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 04/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29/03/2022, p. 04/04/2022
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE DIVERSOS RECURSOS. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2. Desse modo, o que realmente pretende o embargante com a interposição de sucessivos recursos nesta Corte (quatro) é o novo julgamento da causa, porquanto insatisfeito com resultado aqui obtido, providência inadequada na via eleita. Frise-se, por oportuno, que todos os recursos, de jaez aclaratória, interpostos após o não conhecimento do recurso especial (três) veicularam a mesma tese recursal que ora se aventa, razão pela qual a baixa imediata é medida que se impõe. 3. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado, independentemente da interposição de novos recursos pelo ora embargante e, logo após, a baixa imediata do feito. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.924.755/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
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