- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 04/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 29/03/2022, p. 04/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORAÇÃO DA PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ART. 33, § 4.º, DA LEI 11.343/06. AFASTAMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CORREÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR EM ATUAÇÃO SPONTE PROPRIA (ART. 654, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao Agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. No caso, nas razões do agravo regimental, o Recorrente não rebateu, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Aplicação da Súmula n. 182/STJ. 2. Constatação da existência de ilegalidade flagrante, a ser reparada, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. 3. A pena-base dos Recorrentes foi fixada acima do mínimo legal, em razão da natureza e da quantidade de drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Contudo, a quantidade de entorpecentes apreendidos no caso não extrapola as circunstâncias comuns aos delitos desta espécie, de modo que não se justifica o acréscimo da pena-base. 4. Esta Corte Superior de Justiça compreende que a aplicação da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, não constitui óbice ao reconhecimento concomitante do tráfico privilegiado, se presentes os requistos legais, como ocorre no caso em apreço. 5. Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para : a) afastar a valoração negativa da quantidade e natureza das drogas, na primeira fase da dosimetria, em relação a ambos os Recorrentes; b) aplicar a redutora prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, na fração máxima, em favor da Recorrente MARIANA DA SILVA SALVADOR, com a consequente redução da pena imposta ao delito do tráfico de drogas, concessão do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. (AgRg no AREsp n. 2.027.229/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.