- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE EXECUÇÃO DE OBRAS. PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. JUÍZO ARBITRAL. REGRA DA "COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA". APLICAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). CONSTATAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que "a jurisdição arbitral precede a jurisdição estatal, incumbindo àquela deliberar sobre os limites de suas atribuições, previamente a qualquer outro órgão julgador (princípio da competência-competência), bem como sobre as questões relativas à existência, à validade e à eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória (arts. 8º e 20, da Lei n. 9.307/96, com a redação dada pela Lei n. 13.129/15)" (CC 139.519/RJ, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 10/11/2017). 2. Hipótese em que, ao examinar controvérsia sobre execução de contrato administrativo de obras, na qual se discute o pagamento e a compensação de créditos devidos à Construtora contratada, ora agravada, o Tribunal Arbitral (a Câmara de Comércio Internacional - CCI) reconheceu sua jurisdição para decidir a questão, por entender, à luz da interpretação sistemática das cláusulas contratuais, que era a "instituição escolhida pelo acordo de vontade das Partes para conduzir o procedimento arbitral, não havendo necessidade de se recorrer ao procedimento previsto nos arts. 6º e 7º da Lei de Arbitragem". 3. A coexistência de demandas em trâmite na esfera judicial e arbitral, com decisões antagônicas acerca da controvérsia instaurada entre as partes, quando o Tribunal arbitral afirmou ser competente para conduzir o procedimento e possuir jurisdição para decidir o litígio, manifesta situação que se antagoniza com a regra "competência-competência", a qual confere ao árbitro o poder de decidir sobre a própria competência. 4. O questionamento do ESTADO/agravante acerca da validade da sujeição da controvérsia à solução arbitral, com base no caráter indisponível do direito público em disputa, manifesta patente comportamento contraditório, visto que, em um primeiro momento, firmou contrato com previsão de não submeter à jurisdição estatal as ações que envolvem o certame e, em outro momento, no bojo do presente incidente processual - via inadequada para apreciar tais argumentos - alega que os temas atinentes à execução do contrato escapam à jurisdição arbitral (venire contra factum proprium). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 180.394/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.