- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 26/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/03/2022, p. 26/05/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - REGISTRO DE TESTAMENTO PARTICULAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO COM FUNDAMENTO NO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.INSURGÊNCIA RECURSAL DE TERCEIRO INTERESSADO. 1. A análise relacionada aos requisitos de validade de testamento particular constitui controvérsia jurídica, cuja solução, no caso concreto, não demanda reexame de matéria probatória. Necessário provimento do agravo interno, quanto ao afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ, com o consequente conhecimento do recurso especial. 2. Segundo o art. 1.876, § 2o, do CC/02, o testamento particular, quando elaborado por processo mecânico, não poderá conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão. Não se exige, pois, que o documento seja digitado pelo próprio testador. Inexistência de irregularidade que denote a necessidade de anulação do testamento. 3. Agravo interno provido, para conhecer do apelo extremo e, no mérito, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.534.315/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 26/5/2022.)
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