JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
29/03/2022
Data de publicação
31/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 29/03/2022, p. 31/03/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CÚMULO DE MAJORANTES. SÚMULA N. 443 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas é indevida e tem feições de revisão criminal. 2. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. 3. Inexiste ilegalidade ao adotar o julgador valoração negativa quanto aos maus antecedentes, às circunstâncias e consequências do crime, de forma fundamentada e com base em elementos concretos extraídos da conduta delituosa, procedendo à exasperação da pena-base. 4. A jurisprudência do STJ admite o aumento de 1/6 sobre a pena-base para cada atenuante ou agravante. 5. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula n. 443 do STJ). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 662.295/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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