- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 04/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29/03/2022, p. 04/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PANDEMIA DO COVID-19. NECESSIDADE DO REGIME DOMICILIAR PELO ESTADO DE SAÚDE COMPROMETIDO DO APENADO. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. ALEGAÇÕES AFASTADAS PELAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA BENESSE AOS APENADOS POR DELITOS HEDIONDOS. RECOMENDAÇÃO N. 78 DE 15/9/20 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Recomendação n. 78 de 15/9/20 do CNJ excluiu os apenados por crimes hediondos da Recomendação n. 62, também do CNJ. 2. No caso concreto, embora o apenado seja portador de doença crônica e necessite de tratamento adequado, considerando que condenado por estupro de vulnerável e pedofilia, crimes equiparados a hediondos e que o estabelecimento prisional tem providenciado o tratamento, até mesmo a mudança para unidade mais adequada e a possibilidade de sair do presídio para consultas e exames, não há como deferir o benefício da prisão domiciliar, especialmente por cumprir a reprimenda em regime fechado. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o agravante está recebendo o tratamento necessário no estabelecimento prisional, tendo a Corte estadual consignado que "o Laudo Médico emitido pela SEAP em 15/04/2020 (Id. 6117880), afirma que apesar de os tratamentos indicados por profissional particular não estarem disponíveis na unidade prisional em que se encontra custodiado, podem ser solicitadas saídas para a realização dos procedimentos com recurso particular" (fl. 380). 4. Além disso, ressaltou o Tribunal a quo que de acordo com o Laudo Médico da SEAP, "a unidade prisional possui equipe multidisciplinar, com atendimento profissional regular semanalmente, bem como serviço de enfermagem e de técnico especializados diariamente, conforme documento de Id. 6117880" (fls. 379/380), de modo que o reeducando estaria sendo assistido e, caso não houvesse o tratamento na casa prisional, poderia solicitar saídas para tais finalidades. 5. Dessa forma, o acolhimento da tese trazida no presente recurso, a fim de demover o que foi concluído pela origem, também implica no afastamento das premissas delineadas, o que somente seria possível a partir de inevitável reexame de matéria fática, providência inadmissível na via eleita. Precedentes. 6. A Recomendação n. 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, não determina a soltura de presos de forma indiscriminada, nem mesmo daqueles que apresentem comorbidades e idade que potencializem a infecção pelo vírus da COVID-19, em virtude da referida medida não resolver nem mitigar o problema, uma vez que os riscos de contrair a doença não são apenas inerentes àqueles que fazem parte do sistema penitenciário. 7. No caso concreto, a partir da leitura da decisão de primeiro grau e do acórdão recorrido, não se demonstrou, na hipótese em exame, a preexistência de grave risco à saúde a partir a inexistência de tratamento médico adequado no local não estando, de forma evidente, manifesto constrangimento ilegal que mereça reparos de ofício. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 161.018/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
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