- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/08/2020, p. 28/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação do coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. O art. 5º, III, da aludida recomendação aconselha a concessão da prisão domiciliar aos presos em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto. 2. No caso, além de o agravante estar cumprindo pena no regime fechado, não pode ser ignorado que sua condenação se deu pela prática de crime grave, a saber, estupro de vulnerável (vítima que contava com 8 anos de idade), tendo o Juízo das Execuções Penais asseverado, ainda, que "o paciente não se enquadra nos casos especiais de grupo de risco abarcados pela citada Portaria. Ademais, não se denotou, dos autos, alguma vulnerabilidade prévia à infecção pelo 'Novo Coronavírus - COVID-19', sobretudo porque, com o pedido, não sobreveio qualquer informação ou laudo médico que atestasse alguma condição anormal de saúde". O Tribunal a quo salientou, em complemento, que o paciente "encontra-se acomodado em uma unidade prisional que dispõe de serviço de enfermaria, cuja responsável, inclusive, recomendou a não saída de reeducandos ali inseridos". 3. Registre-se que, em razão da atual pandemia da Covid-19 e ante os reiterados esforços do Poder Público para conter a disseminação do novo coronavírus, inclusive nas unidades prisionais, esta Casa vem olhando com menor rigor para os variados casos que aqui aportam, flexibilizando, pontualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na hipótese de crimes praticados sem violência ou grave ameaça e/ou que não revelem, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, o que não corresponde ao caso dos autos, em que se está diante de paciente que cumpre pena, em regime fechado, pela prática do delito de estupro de vulnerável, além do que não ficou comprovada a especial vulnerabilidade autorizadora da benesse. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 580.152/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020.)
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