- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO EM CONCURSO DE PESSOAS EM PERÍODO NOTURNO, MEDIANTE ESCALADA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar (RHC n.76.929/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em17/11/2016, DJe 29/11/2016) - (HC n. 415.653/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 9/8/2018). 2. Ao contrário do alega a defesa, a reiteração delitiva não estava consubstanciada na prática de delito ocorrido há mais de 20 anos. Com efeito, às fls. 62 consta que além das duas condenações por furto ocorridas no ano de 2001 e da condenação de roubo em 2003, o recorrente havia sido preso em flagrante, por furto, 22/09/2019 e 19/12/2019. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 146.163/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
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