- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS JUDICIALIZADAS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPP AOS PROCEDIMENTOS REGULADOS PELA LEI N. 8.069/1990. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a não observância do disposto no art. 226 do CPP, enseja a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico. 2. O reconhecimento realizado na fase investigativa não foi ratificado em juízo, não tendo sido mencionadas quais provas teriam sido o substrato para a condenação em reforço ao ato realizado na delegacia, não sendo possível reconhecer como idônea a ação socioeducativa. 3. Nos termos de seu art. 152, aos procedimentos regulados pela Lei 8.069/1990, aplicam-se, subsidiariamente, às normas gerais previstas no Código de Processo Penal. O fato de ser o inquérito policial uma peça informativa, que nem sempre leva à ação penal ou à representação socioeducativa (art. da 182 - Lei n 8.069/1990), não quer dizer que o reconhecimento do menor não deva observar o disposto no art. 226 do CPP, que, na presente quadra da jurisprudência do STJ, não constitui mera recomendação, fazendo com que a sua inobservância não passe de mera irregularidade. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 150.937/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
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