- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGADA AUSÊNCIA DE DEFESA. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. EXISTÊNCIA DE ADVOGADO HABILITADO NO FEITO. ATUAÇÃO DILIGENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu" (Súmula n. 523 do STF). 2. No presente caso, não se identifica a ocorrência de nulidade apta a ensejar a devolução do prazo recursal, pois, mesmo que dois advogados hajam solicitado a exclusão de seus nomes do rol de procuradores, os poderes atribuídos a um terceiro causídico continuaram vigentes, de modo que o réu não estava indefeso por ocasião da publicação do decisum de mérito proferido no mandamus. 3. Apesar de não haver sido interposto recurso contra a decisão de mérito prolatada neste writ, não há falar em ausência de defesa técnica. Além de viger, em nosso sistema processual, o princípio da voluntariedade recursal, na hipótese, não há nada que evidencie haver o defensor anterior abandonado a causa, especialmente quando constatado que ele chegou a interpor agravo regimental, com o intuito de ver reconsiderado o decisum que indeferiu o pleito de urgência. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg na PET no HC n. 522.546/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
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