JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2019
Data de publicação
23/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/10/2019, p. 23/10/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DILIGÊNCIA NA ATUAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO RÉU. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MÁCULA INEXISTENTE. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. Consolidou-se no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento de que apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa. Enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. O caso dos autos não se enquadra no conceito de ausência de defesa, pois vige no sistema recursal do processo penal pátrio o princípio da voluntariedade, pelo qual a defesa não é obrigada a se insurgir contra a decisão desfavorável ao réu, razão pela qual até mesmo a ausência de interposição de recurso não enseja a nulidade do processo, aplicando-se o mesmo entendimento aos casos em que o reclamo é intempestivo. Precedentes. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE O RELATOR INDEFERIR LIMINARMENTE WRIT MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a decidir o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível ou improcedente, como ocorre na hipótese dos autos, inexistindo prejuízo à parte, que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 535.845/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 23/10/2019.)
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