- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 28/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/04/2020, p. 28/04/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EMBARGOS INFRINGENTES. IDENTIDADE DA SENTENÇA E VOTO VENCIDO. FUNDAMENTOS DIVERSOS. IRRELEVÂNCIA. 1. A tese apresentada pelo recorrente, de que ocorreu julgamento extra petita, não foi objeto de análise, nem sequer implicitamente, pela instância de origem. Incidência do óbice previsto nas Súmulas 282 e 356 do STF. 2. "[...] os embargos infringentes agora não se prestam mais para questionar todo julgamento colegiado não unânime que reforma uma sentença de mérito. É preciso que a dissidência seja qualificada, dela despontando uma objetiva plausibilidade jurídica na tese encampada pelo voto vencido. Portanto, a admissão dos embargos infringentes reclama não só voto vencido e reforma da sentença. Exige, também, que a voz vencida seja pela manutenção da sentença. Não há necessidade de ser a manifestação minoritária, evidentemente, idêntica à sentença. Basta que confirme seu resultado, mediante os mesmos ou diversos fundamentos" (EDcl no REsp 1.087.717/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 10/10/2012). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.205.296/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 28/4/2020.)
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