- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022
AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, II E IV, DA LEI N. 8.137/90. RECURSO DA ACUSADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DO ACUSADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. AGRAVOS IMPROVIDOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO AO ACUSADO. 1. Não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. Em regra, os crimes previstos no art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/1990, são materiais, não se configurando enquanto não lançado definitivamente o crédito, o que também impede o início da contagem do prazo prescricional. 3. Tendo o delito se consumado com o exaurimento da via administrativa após a edição da Lei n. 12.234/2010, não é possível considerar-se a prescrição no período anterior ao recebimento da denúncia, nos termos do art. 110, § 2º, do CP. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 176.473/RR, por maioria de votos, concluiu que "somente há se falar em prescrição diante da inércia do Estado", de modo que o art. 117, IV, do Código Penal "não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão", constituindo marco interruptivo da prescrição punitiva estatal. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, negado provimento ao agravo em recurso especial, a data do trânsito em julgado para a defesa retroagirá ao último dia de interposição do recurso especial na origem, conforme entendimento consolidado no EAREsp 386.266/SP. 6. Tendo os agravantes sido condenados a 2 anos de reclusão, que foram exasperadas pela continuidade delitiva para 3 anos de reclusão, o prazo prescricional a ser considerado é o de 4 anos, nos termos dos arts. 109, V, e 119 do CP e da Súmula 497/STF, o qual deve ser contado pela metade em relação ao agravante Luiz, por ser maior de 70 anos no momento dos fatos delituosos, (art. 115 do CP). 7. Não há se falar em prescrição da pretensão punitiva se os lapsos prescricionais não foram superados entre os marcos interruptivos, quais sejam, o recebimento da denúncia, em 2/2/2017, a publicação da sentença, em 17/10/2018, e publicação do acórdão confirmatório da condenação, em 7/6/2019, nem até a data do esgotamento do prazo recursal, já que o recurso especial foi inadmitido em 1/11/2019 e o agravo em recurso especial em 3/8/2020. 8. Não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão executória em relação à apenada, cujo prazo prescricional a ser considerado é de 4 anos, pois, apesar de não ter havido a interposição do recurso de apelação pelo Ministério Público, a sentença foi publicada em 17/10/2018, devendo, contudo, ser reconhecida a prescrição, nos termos do art. 61 do CPP, em relação ao apenado, cujo lapso deve ser reduzido pela metade, resultando em 2 anos, conforme disposto no art. 115 do CP. 9. Agravos regimentais improvidos. Reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade de LUIZ ROBERTO DOMINGUES RAMOS, em virtude da prescrição da pretensão executória. (AgRg no AREsp n. 1.695.884/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
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