- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 03/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Terceira Seção, j. 27/04/2022, p. 03/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NOS ART. 1º, II E IV, DA LEI N. 8.137/90. PRESCRIÇÃO. 1. Constando dos autos que o agravante foi condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 12 dias-multa, deve-se considerar, com a exclusão do aumento referente à continuidade delitiva, a pena de 2 anos para a contagem da prescrição, o que implica o tempo prescricional de 4 anos (art. 109, V - CP). 2. Publicada a sentença condenatória em 12/9/2014, sem a interposição de recurso de apelação pelo Ministério Público, e o acórdão confirmatório da sentença, como causa interruptiva, publicado em 1/7/2016, além de o agravo recurso especial ter sido inadmitido em 27/5/2021, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. O lapso prescricional se esgotou em data anterior ao julgamento do Aresp, em julho de 2020. 3. Considerando o lapso de tempo desde a sentença e a ausência de interposição de apelação pelo Ministério Público, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, pois não houve o trânsito em julgado da ação penal até a presente data. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg nos EAREsp n. 1.884.864/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
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