JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2020
Data de publicação
27/04/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/04/2020, p. 27/04/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 4/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. DESCABIMENTO DO MANDAMUS. ART. 5º, II, DA LEI 12.016/2009. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 267/STF. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme salientado na decisão agravada, nos termos do artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, tais como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte impetrante. No mesmo sentido é a Súmula 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 2. Acerca da recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas por juiz de primeira instância, a Corte Especial, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. Destarte, para que uma decisão interlocutória de um juiz de primeira instância seja agravável ela deve constar no rol do art. 1.015 do CPC ou deve estar comprovada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. As demais decisões não serão cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 4. No caso em apreço, uma vez que a perícia foi requerida pelo autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, na decisão interlocutória de primeira instância - objeto do mandado de segurança - foi determinado o recolhimento de honorários periciais prévios pelo Estado de São Paulo, ora recorrente. Como se verifica, a referida decisão, além de não constar no rol do art. 1.015, do CPC, tampouco é revestida de urgência decorrente da inutilidade de seu julgamento em eventual recurso de apelação. 5. Conforme consignado pelo Tribunal a quo, "caberia à impetrante Fazenda do Estado de São Paulo oportunamente apelar de referida decisão, ressaltando que na atual sistemática do Código de Processo Civil, é permitido aos terceiros interporem o recurso cabível" (e-STJ, fl. 67), nos termos do art. 996 do CPC. Neste ponto, o agravante sustenta que, por não ser parte do processo, não seria intimado da sentença, de modo que não poderia interpor recurso de terceiro prejudicado e suscitar a questão relativa aos honorários em preliminar de apelação. Ocorre que este argumento não foi deduzido nas razões do recurso ordinário em mandado de segurança, tendo sido originariamente deduzido apenas por ocasião da interposição do presente agravo interno. Portanto, referido argumento consubstancia descabida inovação recursal, razão pela qual não pode ser levada em consideração no exame do agravo interno. 6. Conclui-se, portanto, que é inadequada a via eleita do mandado de segurança, pois impetrado contra ato judicial passível de reforma por meio de recurso previsto na legislação processual civil, inexistindo, no caso dos autos, decisão de natureza teratológica, manifestamente ilegal ou com abuso de poder. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no RMS n. 61.413/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 27/4/2020.)
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