JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2020
Data de publicação
01/07/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29/06/2020, p. 01/07/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 4/STJ. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. DESCABIMENTO DO MANDAMUS. ARTIGO 5º, II,DA LEI 12.016/2009. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 267/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A recorrente impetrou mandado de segurança em face de decisão judicial prolatada nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual, visando proteger seu direito líquido e certo de permanecer executando, indiretamente, ações e serviços públicos de saúde, consistentes em internações psiquiátricas pelo SUS. 2. O Tribunal a quo não concedeu a segurança pleiteada, por entender que não era cabível a impetração de mandado de segurança na hipótese, mas sim o manejo de agravo de instrumento contra a tutela de urgência deferida nos autos de origem. De fato, em face da decisão do Juiz de primeira instância que deferiu o pedido de tutela antecipada do Ministério Público, caberia a interposição de agravo de instrumento, com fulcro no artigo 12 da Lei 7.347/85 e artigo 1.015, I, do CPC, ao qual poderia ter sido atribuído efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC. 3. Efetivamente, em observância ao disposto no artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, tais como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte impetrante. Incidência da Súmula 267/STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 4. Ao contrário do que alega o agravante, a possibilidade de a decisão judicial ser impugnada por agravo de instrumento afasta o cabimento do mandado de segurança em face de decisão judicial. Em que pese o agravo de instrumento não tenha efeito suspensivo automático (ope legis), a ele poderá ser atribuído efeito suspensivo pelo relator (ope judicis), nos termos do artigo 1.019, I, do CPC. Tal entendimento não desrespeita o princípio da legalidade, pelo contrário, segue a dicção do artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009 e não esvazia por completo a possibilidade de impetração do writ em face de decisão judicial, mas apenas reforça que essa impetração em face de decisão judicial somente é cabível excepcionalmente. Ademais, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal no intuito de garantir prioridade de tramitação e de julgamento em face de outros processos, sendo que o recurso legalmente cabível era o agravo de instrumento. 5. Não há falar, na espécie, em teratologia da decisão judicial que, concedendo a tutela antecipada pleiteada pelo Ministério Público em ação civil pública ajuizada visando a desinstitucionalização dos pacientes internados, com fulcro na política pública estadual de tratamento da saúde mental, proibiu a agravante de proceder a novas internações psiquiátricas pelo SUS. Assim, não está configurada nenhuma hipótese excepcional apta a justificar o cabimento da ação mandamental, de modo que é inadequada a via eleita do mandado de segurança, pois impetrado contra ato judicial passível de reforma por meio de recurso previsto na legislação processual civil. 6. Mostra-se descabido o pedido de instauração de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade quanto ao artigo 5º, II, da Lei 12,016/2009, pois a instauração do referido incidente mostra-se adequada apenas quando plausível a alegada desconformidade da norma questionada com a ordem constitucional vigente, o que não se verifica no presente caso, pois não há nenhuma inclinação do Superior Tribunal de Justiça em reconhecer a aventada inconstitucionalidade. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 59.903/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
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