- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2022
- Data de publicação
- 07/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 04/04/2022, p. 07/04/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. VALOR DE R$ 30.000,00. FIXADO COM BASE NA RAZOABILIDADE. AGRAVO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se os autos de ação de indenização de danos morais ajuizada contra a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, decorrente de prisão ilegal. A Corte de origem, por maioria, reformou a sentença proferida, reduzindo o valor da indenização pelos danos morais de R$ 70.000,00 para R$ 10.000,00. 2. O entendimento desta Corte, reanalisando as peculiaridades do aresto, achou por bem majorar o valor dos danos morais para R$ 30.000,00, concluindo que a conduta ilegal causou dano grave à vítima, não se mostrando razoável e proporcional a redução da quantia anteriormente estipulada de R$ 70.000,00 para apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sendo necessária a revisão do valor estipulado para o valor de R$ 30.000,00. 3. Agravo interno do Estado de Minas Gerais a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.847.411/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
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