JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/04/2022
Data de publicação
07/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/04/2022, p. 07/04/2022

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS BASILARES QUE AMPARAM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional 2. O recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, a saber: (I) a impenhorabilidade dos bens públicos permite a expedição de CPD-EN no caso dos autos; e (II) não é razoável exigir que se aguarde o ajuizamento de execução para a expedição da certidão pretendida. Esbarra-se, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.937.325/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
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