JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/04/2022
Data de publicação
07/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/04/2022, p. 07/04/2022

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS BASILARES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional, contradição ou erro material. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a se adotar a premissa recursal de que não houve imposição de multa no feito originário, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante destes e de outros autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. O recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, a saber: (I) o teor do acórdão constante nos autos físicos deve prevalecer, na medida em que o processo, à época, tramitava em papel; e (II) apenas documentos assinados digitalmente, em feitos que tramitam em meio eletrônico, podem ser reputados como originais. Esbarra-se, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.869.962/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
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