- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 27/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/04/2020, p. 27/04/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante ao que fora decidido na Questão de Ordem, no Recurso Especial n.º 1.813.684/SP, a comprovação de feriado local, posterior à interposição recursal, se restringe ao feriado de segunda-feira de carnaval, não se aplicando aos demais feriados, inclusive aos feriados locais (QO no REsp 1.813.684/SP, relatora para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgada em 03/02/2020, DJe 28/02/2020). 2. Todavia, a hipótese tratada nos autos não se adequa ao precedente sobredito, pois a discussão nele travada se circunscreve acerca da possibilidade de comprovação da existência de feriado de Corpus Christi, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em momento posterior à interposição do recurso. 3. Em razão deste distinguishi, remanesce a jurisprudência desta Corte, segundo a qual determina que a comprovação da ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense deve ser feita no ato da interposição do recurso, através de documentação idônea, não servindo, para tanto, documento retirado da rede mundial de computadores (internet), nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.468.736/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 27/4/2020.)
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