- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2022, p. 06/05/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ARTS. 110 DO CC E 485, IV, DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL VERIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem significativa violação a direito da personalidade dos promitentes-compradores. Precedentes. 3. No caso, foi demonstrada a existência de dano moral indenizável, na medida em que o Tribunal de origem descreveu as circunstâncias que extrapolaram o mero aborrecimento. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Na espécie, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados, em razão do atraso excessivo na entrega do imóvel. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.972.470/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/5/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.