- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2022
- Data de publicação
- 12/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04/04/2022, p. 12/04/2022
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AGROPECUARISTA. PROPRIETÁRIO DE DIVERSOS IMÓVEIS RURAIS. SEGURADO ESPECIAL QUALIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aposentadoria por idade ao trabalhador rural será devida àquele que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência. Inteligência dos arts. 48 e 143 da Lei n. 8.213/1991. 2. De acordo com o art. 11, VII, "a", item I, da Lei n. 8.213/1991, o proprietário de área agropecuária de até 4 (quatro) módulos fiscais também é considerado segurado especial, sendo certo que, ao interpretar a aludida norma, esta Corte firmou a compreensão de que a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar do segurado se preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos. 3. Caso em que a instância ordinária não reconheceu a condição de segurado especial do recorrente por concluir, com base na prova documental, que o agravante, além de ser qualificado em sua certidão de casamento como agropecuarista, é proprietário, parceiro ou arrendatário de diversos imóveis, circunstância que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.743.552/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.)
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