- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 11/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2019, p. 11/03/2019
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. VÍNCULOS URBANOS. FAZENDA COM ÁREA SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão negou provimento à apelação, enfatizando o caráter assistencial do benefício pretendido, incompatível com o fato de o autor ser empresário ou fazendeiro proprietário de mais de quatro módulos rurais. 2. A Lei 8.213/1991 faz distinção dos diversos tipos de segurados, exigindo a comprovação de diferentes critérios necessários a cada tipo de benefício em virtude da assistencialidade ou contributividade a que está submetido cada um dos benefícios. 3. A aposentadoria Rural não contributiva requer cumprimento de outros requisitos, além da atividade rural pelo período de carência imediatamente anterior ao pedido, não se confundindo com a aposentadoria urbana ou híbrida, que exigem diferentes períodos de contribuição, de carência e forma de custeio. 4. Desse modo, inviável a pretensão do recorrente em sentido contrário, pelo óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.779.445/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.