- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2022
- Data de publicação
- 12/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04/04/2022, p. 12/04/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.046. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. MULTA. PROPORCIONALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROCON. PERSONALIDADE DE DIREITO PÚBLICO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. 1. A afetação dos Recursos Especiais 1.812.301/SC e 1.822.171/SC à sistemática dos recursos repetitivos pela Segunda Seção, especializada em Direito Privado, não interfere na tramitação do presente feito, pois, além de o tema não envolver as demandas em que a Fazenda Pública figure como parte, não foi determinada a suspensão da Jurisdição. 2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a legalidade da sanção imposta pelo Procon, em decorrência da prática de duas infrações - arts. 39, V (duplicidade de cobrança de tarifas) e 51, IV, (abusividade de cláusula de abertura de cadastro do consumidor no SCR em contrato de adesão) do CDC, registrando, ainda, que foram observados os critérios legais para fixação do valor da multa administrativa, o qual não se mostra flagrantemente proporcional. 4. A expressão Fazenda Pública abrange os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público" (REsp 1.330.190/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11.12.2012, DJe 19.12.2012), de modo que se aplicam as disposições do art. 85, § 3º, do CPC/2015 ao Procon, ante a sua personalidade de direito público. 5. Tratando-se de ação anulatória de penalidade administrativa, com sentença proferida após a vigência CPC/2015, em que o trabalho realizado pelo advogado da parte no processo foi essencial para a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias, não se observa nenhum óbice para que o Tribunal de origem fixe os honorários em observância aos percentuais estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC/2015 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.876.468/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.)
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