- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2022
- Data de publicação
- 12/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04/04/2022, p. 12/04/2022
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DE TERCEIRO. TERMO INICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio de recurso repetitivo, no sentido de que "a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). 2. "O laudo pericial apenas norteia o livre convencimento do Juiz e serve tão somente para constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação, portanto não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (REsp 1.559.324/SP, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019). 3. Caso em que, com base no acervo fático-probatório da lide, o Tribunal consignou que a necessidade de auxílio de terceiro somente ficou demonstrada por ocasião da perícia médica, e não a contar da concessão de aposentadoria por invalidez, de modo que o reexame da questão é inadmissível, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.943.790/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.)
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