- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/04/2022, p. 08/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1022, I, DO CPC/2015. AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE PEJUÍZO. NULIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022, I, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não admite o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, em sede de ação coletiva, o Tribunal de origem declarou a nulidade do processo por ausência de intervenção do Ministério Público. Prejuízo demonstrado. Exigência legal. Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.396.833/RR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
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