JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/04/2022
Data de publicação
07/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/04/2022, p. 07/04/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RESP N. 1.340.444/RS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Caso em que a decisão agravada deu provimento ao recurso especial da Universidade Federal do Rio Grande do Sul para declarar prescrita a obrigação de pagar quantia certa relativa ao reajuste de servidores no percentual de 28,86%. 2. O acórdão recorrido havia afastado a preliminar de prescrição, por entender que a propositura da execução de obrigação de fazer (implantar) interrompeu a fluência do prazo prescricional para a propositura da ação executiva da obrigação de dar/pagar quantia certa. 3. Ocorre que, em situação idêntica à presente, relativa à execução individual do mesmo título coletivo ora em análise, a Corte Especial firmou compreensão no sentido de que o ajuizamento da execução coletiva de obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo prescricional para a execução individual de obrigação de pagar derivado do mesmo título (REsp 1.340.444/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 12/6/2019). No mesmo sentido: AgInt nos EDv nos EREsp 1.826.436/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 25/10/2021. 4. Na espécie, vistoria-se que o título executivo transitou em julgado em 2 de março de 2000, com condenação de obrigações de fazer e de dar. A execução do cumprimento da obrigação de dar foi proposta apenas em 14/9/2010, estando, portanto, configurada a prescrição da pretensão executória em exame. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.343.678/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
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