JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/04/2022
Data de publicação
07/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/04/2022, p. 07/04/2022

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, no tocante aos arts. 174 do CTN e 8º, § 2º, da Lei 6.830/80, a Corte local negou seguimento ao recurso raro, com espeque no art. 1.030 do CPC, por estar o aresto recorrido alinhado com o Tema 82/STJ. 3. Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo Tribunal a quo, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica prejudicada a análise dessa matéria do presente recurso especial, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese suscitada no especial apelo a respeito de não ter o exequente incorrido na culpa pela demora da citação, e nem sequer foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.383.784/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
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