JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/06/2022
Data de publicação
09/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/06/2022, p. 09/06/2022

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia sob o enfoque da não-ocorrência, no caso, da prescrição ordinária, amparando-se nos Temas 179 e 383/STJ. Nesse panorama, as razões de recurso especial fincadas no art. 40 da Lei 6.830/80, bem assim em dissídio pretoriano a respeito de prescrição intercorrente, mostram-se dissociadas dos alicerces esposados no aresto recorrido, a atrair a incidência do óbice sumular 284/STF. 2. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 3. Na espécie, ao realizar o juízo de conformação (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), a Corte local assinalou expressamente ser aplicável o entendimento consolidado pelo STJ nos Temas 179 e 383 ao caso dos autos. 4. Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo Tribunal a quo, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, a respeito da apontada ofensa ao art. 174 do CTN, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AgInt no REsp n. 1.861.029/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.)
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