JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/04/2022
Data de publicação
07/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 04/04/2022, p. 07/04/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. PRESERVAÇÃO. TEMA 905/STJ. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO TÍTULO. NÃO APLICAÇÃO DE DECISÃO DO STF POSTERIOR À DECISÃO EXEQUENDA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior de Justiça, a fim de adequar-se à orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, pacificou entendimento no sentido de que o art. 741, II e parágrafo único, do CPC/1973, atualmente disciplinado no art. 525, § 1º, III, e §§ 12 e 14 do CPC/2015, não incide nas hipóteses em que a declaração de inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data posterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 2. No caso, conforme asseverado pelo próprio agravante, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ocorrida no julgamento do RE 870.947/SE - 20/09/2017, é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda - 18/11/2013, motivo pelo qual descabe a modificação na impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Dessa forma, prevalece o entendimento firmado na decisão agravada, no sentido da preservação do indexador previsto no título exequendo. 4. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.916.840/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
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