- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2022
- Data de publicação
- 21/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/10/2022, p. 21/11/2022
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE. DESCABIMENTO. 1. O Colegiado da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905 do STJ, ao decidir acerca dos índices de correção monetária e de juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública, ressalvou o exame de eventual coisa julgada. 2. Caso em que a parte exequente postulou a aplicação do INPC na atualização monetária do quantum debeatur, enquanto o Tribunal Regional consignou que o título executivo, transitado em julgado em 31/08/2015 - antes da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810) -, estabeleceu a observância do Manual de Cálculos quando vigorava redação conforme Resolução n. 134/2010, que estipulava os índices de correção monetária e percentual de juro mensal segundo a Lei n. 11.960/2009. 3. Uma vez afirmado pela instância ordinária que o título judicial foi proferido quando já em vigor a Lei n. 11.960/2009, determinando-lhe a incidência, deve haver observância da coisa julgada, ainda que inconstitucional até que a referida sentença seja desconstituída. 4. A decisão da Corte Suprema, ao declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo, não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente, sendo "indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495, CPC)". 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.957.521/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022.)
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