- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2022
- Data de publicação
- 07/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 04/04/2022, p. 07/04/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Ultrapassado esse ponto, verifica-se que carece de prequestionamento a tese relativa ao art. 14, § 3°, do CDC e a suposta inércia da parte autora. Isso, porque essa questão não foi objeto de exame pela Corte de origem e os Embargos de Declaração opostos não veicularam essa tese, atraindo o óbice da Súmula 282/STF. 3. Embora possa parecer um contrassenso o reconhecimento da falta de prequestionamento quando a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 como tese preambular, certo é que, para configurar indevida omissão a ensejar a anulação do acórdão proferido em sede de aclaratórios, deveria a tese ser previamente proposta nas razões do recurso integrativo, o que não ocorreu na espécie, já que formulada somente já na via do Recurso Especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.961.184/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
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