- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 27/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/04/2020, p. 27/04/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO AO ART. 300 DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. OFENSA AO ART. 300, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1022 DO CPC/2015. CONDIÇÃO PARA RECONHECIMENTO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo já consignado na decisão ora agravada, não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 2. Ademais, o Tribunal de origem entendeu que restaram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, uma vez que a parte autora, ora agravada, teria comprovado a união estável com o falecido servidor municipal, o que lhe assegurava o pagamento da pensão por morte. 3. Rever tal entendimento para afastar os requisitos da tutela de urgência demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes. 4. Quanto a alegada violação ao art. 300, § 3º, do CPC/2015, em razão da irreversibilidade dos efeitos da decisão que concedeu a tutela de urgência, nota-se que referida matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, incidindo o óbice previsto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 5. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.621.446/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 27/4/2020.)
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