JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/04/2022
Data de publicação
07/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/04/2022, p. 07/04/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. NÃO VINCULAÇÃO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROCEDIDO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A Corte Especial do STJ, nos autos do REsp 1.813.684/SP, reafirmou a necessidade de comprovação da existência de feriado local no momento da interposição do recurso, tendo, porém, modulado os efeitos dessa orientação, a permitir aos recursos interpostos antes da publicação desse acórdão a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazo em virtude de feriado local . 3. Em questão de ordem suscitada no referido julgado, contudo, a Corte Especial reexaminou o tema e reconheceu que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP aplicava-se tão somente à possibilidade de comprovação de feriado de segunda-feira de carnaval, não sendo esta a hipótese dos autos 4. In casu, verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado no dia 20/5/2021 enquanto que a interposição do recurso especial somente se deu em 14/6/2021, quando já ultrapassado o prazo recursal, sendo, assim, manifesta a sua intempestividade. 5. O STJ firmou entendimento no sentido de que "a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais" (EDcl no AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel. Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 21/3/2018)" (AgInt no AREsp 1.270.928/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/8/2018). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.125.389/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/8/2018; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.599.447/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/6/2018; PET no AgInt no AREsp 956.354/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/5/2018. 6. É despiciendo eventual deferimento do benefício da justiça gratuita nesse momento processual pois a suposta benesse somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte embargante das custas processuais referentes aos atos anteriores, porquanto, apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele "não retroage para alcançar encargos processuais anteriores" (AgRg no REsp 1.144.627/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 29/5/2012) 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.978.938/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
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