- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2022
- Data de publicação
- 27/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/04/2022, p. 27/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 3. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente comprovará, mediante documentação idônea, a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 4. A Corte Especial do STJ, nos autos do REsp 1.813.684/SP, reafirmou a necessidade de comprovação da existência de feriado local no momento da interposição do recurso, tendo, porém, modulado os efeitos dessa orientação, a permitir aos recursos interpostos antes da publicação desse acórdão a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazo em virtude de feriado local. 5. Em questão de ordem suscitada no referido julgado, contudo, a Corte Especial reexaminou o tema e reconheceu que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP aplicava-se tão somente à possibilidade de comprovação de feriado de segunda-feira de carnaval, não sendo esta a hipótese dos autos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.987.700/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)
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