JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/04/2022
Data de publicação
12/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 05/04/2022, p. 12/04/2022

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DESCRITOS NOS ARTS. 33, 34 E 35 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO A CONFIRMAR A PRÁTICA DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCABÍVEL. PLEITO DE ABSORÇÃO DO CRIME DO ART. 34 DA LEI DE DROGAS PELO DELITO DO ART. 33 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PRETENSÃO RECHAÇADA. APREENSÃO DE GRANDE VARIEDADE E QUANTIDADE DE INSUMOS DESTINADOS A ELABORAÇÃO DE DROGAS. OBJETOS APREENDIDOS NÃO CONSTITUEM MEIOS NECESSÁRIOS OU FASE NORMAL DE EXECUÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS. PRODUÇÃO EM LARGA ESCALA. CIRCUNSTÂNCIAS A INDICAR SER LABORATÓRIO PARA O FABRICO DE ENTORPECENTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DAS PENAS-BASES. INVIABILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ELEVADO NÚMERO DE ARMAS ENCONTRADAS. TAMANHO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINAL. "ESQUEMA PROFISSIONAL" DE PRODUÇÃO DE DROGAS. CAPACIDADE DO LABORATÓRIO OPERADO PELE ASSOCIAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS APTOS A JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. AUMENTO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIDADE DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pedido de absolvição da prática do crime de associação para o tráfico. Impossibilidade. A Corte de origem atestou a prática da associação para o tráfico, destacando os depoimentos dos policiais, as circunstâncias da prisão em flagrante, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga apreendida, o relatório das interceptações telefônicas e nas diligências investigatórias policiais que colheram subsídios estruturantes da organização criminosa. Desta feita, afastar a condenação do delito de associação para o tráfico, como pretende a defesa, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. Precedentes. III - Pleito de absorção do crime do art. 34 da Lei de Drogas pelo delito do art. 33 do mesmo diploma legal. Pretensão rechaçada. A Corte originária, atenta ao acervo fático-probatório, considerou as condutas autônomas e independentes, afastando, portanto, o princípio da consunção. A apreensão de grande variedade e quantidade de insumos destinados a elaboração de drogas, a toda evidência, demonstra que o local destinado a produção de drogas funcionava como uma verdadeiro laboratório de cocaína (fls. 337 e 344): 49,9 litros (quarenta e nove litros e novecentos mililitros) de éter etílico, 32,2quilos (trinta e dois quilogramas e duzentos gramas) de cafeína, bem 7 litros (sete litros) de ácido clorídrico, 15 fornos "micro-ondas", 01 balança de precisão, 29 liquidificadores, 18 copos plásticos, 10 facas, 14 espátulas, 03 medidores, 02 colheres,54 peneiras, 81 lâminas de barbear, 32 fitas adesivas, 04 bobinas de sacos plásticos, 67 sacos de lixo, 200 sacos plásticos, 08 tachos e 10 bacias). No caso, evidencia-se que os objetos apreendidos não constituem meios necessários ou fase normal de execução do tráfico de drogas. Em verdade, a grande quantidade de insumos aponta para a produção em larga escala, indicando a existência de um verdadeiro laboratório para o fabrico de entorpecente, como apontou as instâncias ordinárias. Alterar o julgado, como pretende a defesa, demanda reexame de provas, situação vedada no âmbito da via eleita. Precedentes. IV - Pedido de diminuição das penas-bases. Inviabilidade. A elevada quantidade de droga apreendida - 260 Kg de cocaína - justifica a elevação das penas-bases. Nesse compasso, ao contrário do que sustenta a defesa, mostra-se idônea a fundamentação, uma vez que, há muito tempo, a jurisprudência do STJ considera lídimo o recrudescimento da pena-base, tendo em vista a natureza e a quantidade da substância entorpecente. Precedentes. V - A quantidade de armas é elemento idôneo a justificar a exasperação da pena-base. Precedentes. In casu, foram apreendidos: 01 fuzil 7,62 milímetros, 06 carregadores e 174cartuchos 7,62 milímetros, 01 submetralhadora 9.0 milímetros, sem numeração e com 01 carregador, 01 carabina calibre 22, com03 carregadores e 01 silenciador, 01 pistola 9.0 milímetros, 04 carregadores e 43 cartuchos 9.0 milímetros, 28 cartuchos de calibre não identificado, 02 miras a "laser" e 01 mira telescópica, armas de fogo, acessórios ou munição alguns de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal. VI - De mais a mais, o tamanho da organização criminal, o "esquema profissional" em que se dava a produção de drogas, a capacidade de produção de entorpecentes do laboratório operado pele associação delitiva são elementos dignos de serem levados a efeito para exasperar das penas-bases. VII - É cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, inciso IX, Constituição Federal), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal brasileiro, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito. Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o juiz sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se, na primeira fase da dosimetria, pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código Penal, bem como o art. 42 da Lei de Drogas, indicando, especificamente, dentro destes parâmetros, os motivos concretos pelos quais as considera favoráveis ou desfavoráveis, pois é justamente a motivação da decisão que oferece garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal. Além disso, não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 714.976/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 12/4/2022.)
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