JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/10/2020
Data de publicação
15/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/10/2020, p. 15/10/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E MAQUINÁRIOS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. CULPABILIDADE EXACERBADA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA NA ASSOCIAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 34 DA LAD. INVIABILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. - Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. - A natureza e expressiva quantidade de drogas - 315 gramas de maconha e 780 gramas de cocaína (e-STJ, fl. 1.224) -, é fundamento idôneo que serve para negativar a vetorial circunstâncias do delito e que se encontra em consonância ao já mencionado art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e à jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Assim, não existe inegailidade na exasperação das basilares por esse fundamento. Precedentes. - A culpabilidade foi negativada, pelo fato de o paciente ostentar posição de destaque e liderança na associação criminosa, pois segundo apurado pela polícia, Elson, de alcunha "Caveira" ou "Caveirinha" era o "patrão" do tráfico de drogas no complexo Ribeirão Verde e possuía, inclusive, uma marca ou propaganda instituída sob a forma de um adesivo com uma caveira, que era colocado nos pinos de cocaína comercializados pelo grupo (e-STJ, fl. 912). Ademais, o lava-rápido de sua propriedade e utilizado por ele como escritório, era um negócio de fachada para receber pessoas ligadas ao tráfico, inclusive da facção criminosa PCC (e-STJ, fl. 910). Desse modo, demonstrada a maior intensidade do dolo do paciente ante sua posição de comando na hierarquia da organização criminosa, não há ilegalidade no desvalor conferido a essa vetorial. - Os antecedentes criminais, foram negativados em virtude de condenação anterior por tráfico de drogas e, consoante a remansosa jurisprudência desta Corte Superior, embora as condenações anteriores transitadas em julgado e já alcançadas pelo período depurador quinquenal não possam ser utilizadas a título de reincidência, nada impede sejam apreciadas, na primeira fase da calibragem da pena, para negativar os antecedentes criminais, como in casu, de modo que não há ilegalidade a ser sanada neste ponto. Precedentes. - Consoante ressaltado pela Corte estadual, a utilização do maquinário não era meio necessário para a prática do crime de tráfico de drogas, pois tratava-se de inequívoco laboratório de produção ou transformação de drogas, até porque, além do maquinário, também foram apreendidos insumos, como acetona, comumente empregada no refino, além de outros petrechos relacionados à preparação e distribuição de drogas (e-STJ, fl. 1.230). Nesse contexto, fica afastada a possibilidade de aplicação do princípio da consunção na espécie, pois, conforme já decidiu este Superior Tribunal, é "inviável a incidência do princípio da consunção, porquanto evidenciada a independência entre as condutas, ou seja, a fabricação ou transformação dos materiais tóxicos não operou como meio necessário para o crime de tráfico de entorpecentes". Precedentes. - No tocante à consunção entre os crimes de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo, verifico esta insurgência não foi submetida à apreciação e, tampouco debatida pelas instâncias de origem, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente ventilada neste mandamus, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. - As pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 616.444/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.)
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