JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/04/2022
Data de publicação
11/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/04/2022, p. 11/04/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir pela intempestividade do agravo regimental. 3. A constituição de novo advogado, após o transcurso do prazo recursal, não implica devolução do prazo para a interposição do recurso, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da celeridade processual, da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da lealdade processual. Ademais, esse proceder tornaria possível a devolução de prazos recursais a advogados que, conscientes da perda do prazo, realizariam verdadeiras manobras processuais renunciando ao mandato, convictos de que o período para a interposição do recurso seria novamente reaberto para o novo defensor constituído, situação que contraria a proibição de a parte beneficiar-se da própria torpeza - cânone do princípio da boa-fé objetiva que rege inclusive as relações processuais (AgRg no Ag 1319158/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013). 4. Havendo a constituição de novo advogado nos autos, esse receberá o processo no estado em que se encontra, não havendo interrupção ou suspensão de prazos processuais. 5. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.956.176/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022.)
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