- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 13/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/08/2020, p. 13/08/2020
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir pela intempestividade do agravo regimental. 3. A Resolução 5/2020 desta Corte Superior determinou a suspensão dos prazos processuais do dia 19/3/2020 ao dia 30/4/2020, não impedindo a publicação de atos oficiais, consoante se infere do § 1º do artigo 2º do aludido diploma normativo, razão pela qual o início do prazo recursal ocorreu em 4/5/2020 e se encerrou em 8/5/2020. 4. Havendo na Resolução 5/2020 a expressa previsão de que as publicações ocorrerão normalmente, não se pode considerar como data da publicação o dia 4/5/2020 e a data inicial do prazo recursal o dia 5/5/2020, como requer a parte recorrente. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.649.348/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.)
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