- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2022
- Data de publicação
- 11/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/04/2022, p. 11/04/2022
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. ARESP NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. In casu, não se verifica que o acórdão embargado contenha quaisquer dos vícios que permitem o manejo da insurgência, o que impede o seu acolhimento, valendo o destaque de que a presente via não funciona como recurso de revisão. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada não viabiliza a oposição dos aclaratórios. No caso em tela, o que realmente o embargante pretende é o novo julgamento da causa, o que não se admite, porquanto, conforme reiterado entendimento desta Corte, é inadequada a pretensão de rejulgamento da causa na via dos embargos de declaração (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 97.444/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 20/2/2015). 3. Importante gizar que tanto a decisão proferida pela Presidência do STJ quanto o acórdão ora embargado da Quinta Turma deixaram de conhecer dos recursos nos termos da Súmula 182/STJ, não havendo, portanto, um maior exame das teses recursais. Por outro vértice, vale lembrar, também, que o prequestionamento exigido pelo Supremo Tribunal Federal para abertura da via recursal extraordinária, diz respeito a dispositivos constitucionais e não aos artigos do Código Penal e do Código de Processo Penal ora apontados neste incidente. 4. Embargo de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.005.431/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022.)
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