- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes. 2. Na espécie, esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, na apreciação do agravo regimental defensivo, ao negar provimento ao referido recurso (e-STJ fls. 3549/3555), mantendo, consequentemente, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 3452/3459). 3. Constou expressamente do acórdão embargado que a análise das razões do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 3361/3375) evidenciava que o ora embargante, de fato, não se desincumbiu de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, a incidência do entrave apontado pelo Tribunal local na decisão de inadmissibilidade (no caso, a Súmula n. 83/STJ), limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a tecer alegações genéricas (e-STJ fl. 3551). 4. O decisum embargado assentou que, conforme entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito deste Superior Tribunal, (i) o óbice da Súmula n. 83/STJ também se aplica aos recursos especiais manejados com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional; e (ii) inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência do referido enunciado sumular, sua adequada impugnação pressupõe a comprovação, por meio de precedentes atuais (contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida), de que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, ou a demonstração efetiva, mediante distinguishing, de que o caso concreto possui particularidades fáticas ou jurídicas que inviabilizam a aplicação plena dos julgados citados na decisão agravada, o que não ocorreu na hipótese dos autos (e-STJ fl. 3551). 5. O acórdão embargado foi expresso, ainda, quanto às razões de decidir pelas quais a parte não logrou evidenciar o alegado distinguishing (e-STJ fls. 3552/3553). Em arremate, o acórdão objeto dos aclaratórios ora apreciados manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnado, de maneira específica e pormenorizada, o entrave apontado pela Corte local para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 83/STJ (e-STJ fl. 3553/3555). 6. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no entendimento de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, como na hipótese dos autos. Desse modo, tendo as matérias recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, não existem vícios a serem sanados na decisão embargada. 7. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão do embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.975.730/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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