JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese. 2. O acórdão embargado destacou que a gravidade concreta da conduta em apuração, cujos indícios apontam que o Embargante seria o líder de articulada organização criminosa destinada ao tráfico de drogas e à lavagem de dinheiro proveniente da mercancia ilícita, revela a periculosidade concreta e a necessidade da custódia cautelar. Além disso, foi ressaltado o risco concreto de reiteração delitiva, pois o Juízo singular destacou que o Embargante possui "vasta ficha criminal, respondendo a outras ações penais por tráfico de drogas e outros delitos". 3. No tocante à alegação de ausência de contemporaneidade do decreto prisional, foi consignado no acórdão combatido que a natureza permanente dos delitos em apuração, bem como o fato de que "o paciente, mesmo preso desde o ano de 2016, vinha delinquindo de forma habitual, em concurso com os outros réus", afastavam a alegação defensiva. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 5. Descabida a análise pelo Superior Tribunal de Justiça de eventual ofensa a preceitos de ordem constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, da CF/88. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 601.867/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
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