- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/04/2022, p. 08/04/2022
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DAS TESES MERITÓRIAS DO APELO EXTREMO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão ou decisão, inexistentes no caso. 2. Não havendo impugnação específica de fundamento da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 3. Não há que se falar em existência de omissão quanto ao mérito do recurso especial, porquanto o agravo regimental, ora impugnado, manteve corretamente a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência do óbice prescrito na Súmula n. 182/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.937.267/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
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