- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2022
- Data de publicação
- 07/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 05/04/2022, p. 07/04/2022
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. ATUAÇÃO COM BASE EM SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se situação de flagrante delito. 2. Consoante julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito, o que não se tem no presente caso. 3. A entrada em domicílio se deu em razão de informações de que no local dos fatos estaria ocorrendo venda de drogas. Os policiais militares "encontraram o paciente portando drogas, juntamente com Cleber sendo que este, na oportunidade, afirmou que estavam indo para a casa do paciente, comprar drogas, o que, levou os policiais irem na residência do paciente, quando, após diligência no local apontado como ponto de tráfico, foram encontradas as drogas, dinheiro e os demais objetos apontados nos autos". 4. Não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, a verificação da estereotipada atitude suspeita do (agora) apenado, tampouco a apreensão da droga. Relativamente à autorização para ingresso no domicílio, não há nenhum registro de consentimento do suposto morador para a realização de busca domiciliar. 5. Concessão do habeas corpus. Absolvição do paciente Daniel de Jesus Santos da imputação da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, referente à ação penal n.0001296-62.2020.8.25.0009 (art. 386, II e VII - CPP). (HC n. 698.686/SE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
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