- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2022
- Data de publicação
- 07/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 05/04/2022, p. 07/04/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. 1. Embora retirado de pauta o recurso para fins de julgamento em sessão presencial, deve ser retomado o julgamento dos embargos de declaração, pois a sessão virtual de julgamento encontra-se devidamente regulamentada no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (arts. 184-A a 184-H), sendo que o embargante não declinou fundamentos concretos que demonstrassem a necessidade de adoção de forma diversa para a apreciação do recurso para qual sequer existe previsão de sustentação oral. 2. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. Também não se tem hipótese de correção de erro material (art. 1.022, III - CPC). 3. Existindo fundamentação no sentido de que não foram devidamente enfrentados, em agravo em recurso especial, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não se conhecendo, portanto, do recurso de agravo, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do aresto recorrido quando, expressando, em realidade, mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.553.475/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
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