Acórdão
Sexta Turma · Rel. Ministro Olindo Menezes · j. 05/04/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. 1. Embora retirado de pauta o recurso para fins de julgamento em sessão presencial, deve ser retomado o julgamento dos embargos de declaração, pois a sessão virtual de julgamento encontra-se devidamente regulamentada no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (arts. 184-A a 184-H), sendo que o embargante não declinou fundamentos concretos que demonstrass…