- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2022
- Data de publicação
- 07/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/04/2022, p. 07/04/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. PEÇAS FACULTATIVAS. ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DA FALHA, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. MULTA. ART. 1.021, §*4º, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Caxias do Sul, contra decisão do Juízo de 1º Grau que, em Execução Fiscal ajuizada pelo ente público contra a parte recorrida, indeferiu a inclusão do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito, na forma do art. 782, § 3º, do CPC/2015. O Tribunal de origem, ao apreciar o Agravo interno interposto contra a decisão monocrática do Relator - que negara provimento ao Agravo de Instrumento -, negou provimento ao recurso, ao fundamento de que, do "que se extrai do cotejo de peças trasladadas, a parte devedora, ora agravada, não foi citada para responder à presente execução, tampouco lhe foi franqueado o prazo para pagamento voluntário, revelando-se prematura a adoção da medida postulada", impondo, ao recorrente, a multa prevista no § 4º do art. 1.021, do CPC/2015. No Recurso Especial requer o Município de Caxias do Sul a anulação do acórdão recorrido, "com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de Justiça local para que oportunize ao recorrente a juntada dos documentos considerados ausentes no instrumento de formação do agravo de instrumento (...) ou utilize para o novo julgamento aquelas peças colacionadas pelo recorrente por ocasião dos embargos de declaração". Noutra hipótese, requer seja afastada a multa que lhe fora imposta, ou, subsidiamente, que à multa seja dada a destinação prevista no art. 1.021 do CPC/2015. III. Não se olvida que a jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, ainda sob a égide do CPC/73, consolidou posicionamento no sentido de que, "no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento" (STJ, REsp 1.102.467/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/08/2012). O voto condutor do aludido acórdão afirma que "uma interpretação lógico-sistemática do Código de Processo Civil e à luz dos princípios formadores do Direito Processual, em especial ao da instrumentalidade das formas, revela que, na formação do agravo de instrumento do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peça necessária para a compreensão da controvérsia, dever-se-á indica-las e intimar o recorrente para juntá-las aos autos". Ressalta-se que o mencionado precedente qualificado apreciou Recurso Especial interposto contra acórdão que consignou que, "no caso concreto, a controvérsia recursal é sobre a adequada extinção do recurso instrumental, que veio despido de peças necessárias à compreensão da controvérsia". Assim, infere-se que, naquele julgado, o recurso não foi conhecido, sem que fosse oportunizada, à parte agravante, a complementação do instrumento, com peça considerada, pelo Magistrado, essencial à compreensão da controvérsia. IV. Cuida-se, assim, de hipótese distinta da ora em exame, na qual o Tribunal de origem decidiu com fundamento nos elementos dos autos, que considerou, quando da prolação do decisum, suficientes à compreensão e à solução da lide. V. De fato, o caso em exame não se subsume à compreensão assentada no REsp 1.102.467/RJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, uma vez que o Tribunal de origem não identificou a necessidade de o agravante complementar a documentação, por ter entendido, com fundamento nos elementos juntados pela parte recorrente, na formação do instrumento, pela inexistência de citação da parte executada, bem como pela ausência de abertura de prazo, ao executado, para realização do pagamento voluntário, para fundamentar a negativa do pedido de inscrição da executada em cadastro de inadimplentes. VI. Assim, o Tribunal de origem não entendeu necessária, para a compreensão e solução da controvérsia, diante dos documentos trasladados, a juntada de outras peças, pelo que não lhe cabia determinar, ao ora recorrente, a apresentação de novos documentos. Cabia ao ora recorrente, ao contrário, a adequada instrução do Agravo de Instrumento, de forma a permitir a ampla apreciação do caso pelo Julgador, não sendo possível a correção da falha em sede de Embargos de Declaração, por não se encontrar dentre as hipóteses de cabimento do recurso integrativo, previstas no art. 1.022 do CPC/2015. VII. Nesse contexto, o acórdão recorrido não merece censura, no ponto, uma vez que incabível a adequada instrução do Agravo de Instrumento em sede de Embargos de Declaração, após o julgamento do recurso. VIII. No tocante à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, o STJ entende que "agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de Recurso Especial e do Extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa do art. 1.021, § 4º do CPC/2015 (antigo art. 557, § 2º, do CPC/1973). Precedentes: REsp 1.198.108/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 21.11.2012; EDcl no AgInt no AREsp 1.151.486/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2018; AgInt no AREsp 1.156.112/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11.10.2018" (STJ, REsp 1.839.773/MG Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2020). IX. Na esteira do aludido entendimento, verificada a necessidade de interposição do recurso de Agravo interno, para exaurimento da instância ordinária, é de rigor o afastamento da multa, prevista no art. 1.024, § 4º, do CPC/2015. X. Recurso Especial parcialmente provido, a fim de afastar a multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (REsp n. 1.924.078/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
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