JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/08/2022
Data de publicação
24/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/08/2022, p. 24/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.017 DO CPC. PEÇAS OBRIGATÓRIAS DEVIDAMENTE JUNTADAS E CATALOGADAS. FALHA DE PROCEDIMENTO NA JUNTADA DE PEÇAS FACULTATIVAS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. DELIMITAÇÃO DE CONTROVÉRSIA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA RECONHECER A PRELIMINAR DE OFENSA AO ART. 1.017 DO CPC. AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados, proferida em processo de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi inadmitido monocraticamente, e o agravo interno interposto dessa decisão teve seu provimento negado. Após decisão que inadmitiu o recurso especial foi interposto agravo, que foi conhecido para conhecer em parte do recurso especial para acolher a preliminar de ofensa ao art. 1.017 do CPC. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Com efeito, verifica-se que o julgado incorre em equívoco material, porquanto o que se pretende e motivou o recurso trazido a Corte Superior é o prosseguimento na análise da admissibilidade do agravo de instrumento interposto no Tribunal de origem, e não do agravo interno. IV - Nessas condições, acolho os embargos de declaração apenas para sanar o erro material apontado, de modo que onde se lê "Dessa forma, deve o Tribunal de origem prosseguir na análise da admissibilidade do agravo interno lá interposto, desconsiderando a exigência, que ora se afasta." (fl. 1.127) passa-se a ler "Dessa forma, deve o Tribunal de origem prosseguir na análise da admissibilidade do agravo de instrumento lá interposto, desconsiderando a exigência, que ora se afasta." V - Embargos acolhidos nos termos da fundamentação. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.730.713/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.)
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