JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/04/2022
Data de publicação
07/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 05/04/2022, p. 07/04/2022

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior firmou entendimento de que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia (s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2. O ofendido realizou o reconhecimento fotográfico dos recorrentes na fase inquisitiva, e, em juízo, a despeito de ter novamente identificado os acusados - dessa vez pessoalmente -, não foram observadas as formalidades do procedimento probatório previsto no art. 226 do CPP, uma vez que os réus não foram apresentados ao lado de outras pessoas que com eles tivessem qualquer semelhança. A isso se limitou a prova da autoria. 3. Não constando dos autos outras provas aptas à formação do convencimento do julgador quanto à autoria delitiva e à vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual impõe a anulação dos reconhecimentos realizados pelo ofendido, os quais não poderão servir de lastro à condenação. 4. Agravo conhecido. Provimento ao recurso especial. Anulação do reconhecimento pessoal dos recorrentes. Absolvição da imputação pelo crime de roubo majorado (art. 386, VII - CPP). (AREsp n. 1.988.812/AL, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
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