JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/08/2022
Data de publicação
05/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 02/08/2022, p. 05/08/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADOS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVAS INVÁLIDAS COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. PROVAS JUDICIALIZADAS DELAS DECORRENTES. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. A Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 3. A Sexta Turma, evoluindo no entendimento já exarado por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC, fixou posicionamento, no HC 712.781/RJ, no sentido da impossibilidade de refazimento do procedimento de reconhecimento viciado, pela tendência, por vezes até mesmo inconsciente, de confirmação do ato pela vítima, tornando comprometida a prova. 4. "O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022). 5. A vítima e todas as testemunhas reconheceram o autor do crime na delegacia com base em uma única foto do suspeito mostrada pela polícia, que possui características físicas e vestimentas comuns, não tendo sido ressaltada nenhuma característica física a destacá-lo da maioria das pessoas, constando ainda que não foram obtidas imagens do circuito interno de TV do estabelecimento comercial, que estava inoperante no momento do crime. 6. Considerando que as provas judicializadas da autoria delitiva (depoimento da vítima e testemunhas) decorreram de atos viciados de reconhecimento por meio de fotografia, em desacordo com o art. 226 do CPP, inexistindo provas independentes do ato viciado, deve ser reconhecida a absolvição. 7. Provimento do agravo regimental para conhecer do agravo. Recurso especial provido. Anulação do acórdão hostilizado, Reconhecimento da nulidade das provas oriundas dos atos viciados de reconhecimento fotográfico, em desacordo com art. 226 do CPP, e as provas delas decorrentes. Absolvição do recorrente da imputação do crime previsto no art. 157, § 2º, VII c/c o art. 70, caput, do Código Penal (art. 386, VII - CPP). (AgRg no AREsp n. 2.034.095/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.)
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